REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I
ADMISSÃO DE SÓCIOS


ARTIGO 1.º

Os sócios do CLUBE DE TIRO DE S. PEDRO DE RATES distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Efectivos – as pessoas singulares e colectivas que usufruam de todos os direitos e cumpram todos os deveres constantes dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.
b) Fundadores – sócios efectivos que outorgaram a escritura da constituição do Clube.
c ) Remidos – sócios efectivos que liquidem de uma só vez 15 anos de quotas com o limite de 80 anos.
d)   Beneméritos – sócios efectivos e  pessoas singulares ou colectivas que como tais sejam proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, em reconhecimento de dádivas relevantes ao Clube.
e) Honorários – pessoas singulares ou colectivas que como tais sejam proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, em reconhecimento de serviços relevantes prestados ao Clube.


ARTIGO 2.º
1- A admissão de um sócio efectivo é da competência da Direcção e está sujeita ao pagamento de uma jóia.
2- A proposta de admissão de um novo sócio deve ser assinada por um sócio no gozo dos seus direitos.
3- Da rejeição de admissão, comunicada ao proponente por carta registada, pode este recorrer para o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de dez dias do recebimento daquela carta.
4- O sócio terá cartão de identidade aprovado pela Direcção.


ARTIGO 3.º
1 – O montante da jóia e da quota mensal serão actualizados a partir de 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice da inflação média oficial, relativo ao ano anterior. O valor final daqueles montantes, assim obtido, será arredondado aos 50 cêntimos de euro, imediatamente superior. Sempre que se verifique a necessidade de uma actualização da jóia ou da quota mensal diferente desta, será a mesma fixada em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 
2 – Os sócios honorários e os beneméritos estão isentos de pagamento de jóia ou quotas, quando não estejam inscritos noutra categoria.
3 – Os sócios menores de 21 anos estão isentos do pagamento de quotas e jóia.

ARTIGO 4.º
A perda da qualidade de sócio poderá ocorrer pelos fundamentos seguintes:
a) morte;
b) demissão;
c) eliminação;
d) irradiação.


CAPITULO II
DIREITOS E DEVERES DO SÓCIO


ARTIGO 5.º
1 – Constituem direitos dos sócios :
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e ali discutir os assuntos de interesse para o Clube.
b) Votar nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube ( exclusivamente os sócios efectivos ).
c) Ter livre ingresso nas instalações do Clube.
d) Tomar parte nas festas e sessões culturais.
e) Propor a admissão de sócios.
f) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos fixados neste Regulamento ( exclusivamente os sócios efectivos ).
g) Fazer-se acompanhar por pessoas de família em todas as festas que se realizem nas instalações do Clube.
h) Examinar os livros, contas e demais documentação, desde que, com um mínimo de 15 dias de antecedência, o requeiram por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, que obrigatoriamente dará conhecimento à Direcção e Conselho Fiscal ( exclusivamente os sócios efectivos ).
i) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, devendo indicar a finalidade a que se destina.
2 – No caso dos sócios menores, os direitos conferidos nas alíneas b), e), f) e i) só podem ser exercidos por sócios com idade igual ou superior a 14 anos, podendo no entanto os mais novos assistir às Assembleias Gerais sem direito de voto.
ARTIGO 6.º
Para todos os efeitos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago todas as quotas anteriores ao mês em que decorrer o evento.


ARTIGO 7.º
Constituem deveres dos sócios:
1 – Honrar o Clube em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio.
2 – Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas.
3 – Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos e acatar as resoluções dos corpos gerentes.
4 – Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos.
5 – Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou para um mais perfeito funcionamento dos seus serviços.
6 – Defender por todos os meios ao seu alcance o património do Clube e manter em competições desportivas o maior respeito e lealdade para com os seus competidores, dirigentes e directores de tiro.
7 – Não cessar a actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção.
8 – Avisar a Direcção, em caso de mudança de residência.
9 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.


CAPITULO III
DAS DISTINÇÕES


ARTIGO 8.º

1 - Para os sócios, atletas, individualidades, entidades, empresas e dirigentes que se notabilizem pela sua dedicação ao Clube ou por feitos de elevado mérito, serão instituídas as seguintes distinções:
a)- Louvor
b)- Medalha
c)- Emblema de Prata
d)- Emblema de Ouro
e)- Troféu O Alvo
2 - A concessão das distinções é da competência da Direcção.
3 – As distinções, acompanhadas de diploma, serão entregues aos galardoados na festa comemorativa do aniversário do Clube, salvo motivo que justifique outra oportunidade.


ARTIGO 9.º
O louvor é concedido a sócios ou atletas.


ARTIGO 10.º
As medalhas serão atribuídas nas modalidades de dedicação e de mérito desportivo, com os graus de ouro, prata e bronze.


ARTIGO 11.º
Aos sócios que completarem 25 e 50 anos de efectividade ininterrupta e que, durante esses anos, não tenham sofrido quaisquer sanções, serão
atribuídos emblemas de prata e ouro, respectivamente.


ARTIGO 12.º
O Troféu O Alvo distinguirá o sócio, a individualidade, a empresa, a entidade, o atirador ou o dirigente que, em cada época desportiva, se revelem mais determinantes para o sucesso da actividade do Clube nas vertentes desportiva e sócio-cultural.


CAPITULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES


ARTIGO 13.º

As penas disciplinares aplicáveis aos sócios são as seguintes:
a)- Advertência
b)- Repreensão registada
c)- Suspensão até 180 dias
d)- Eliminação
e)- Irradiação

ARTIGO 14.º
1 – A aplicação de penas disciplinares é da competência da Direcção.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da pena de irradiação é da competência da Assembleia Geral.


ARTIGO 15.º
1- As sanções constantes das alíneas c), d) e e) do artigo 13.º só poderão ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.
2 – Da aplicação de sanções indicadas em 1,cabe recurso para a Assembleia Geral.


ARTIGO 16.º
1- Incorre na pena de suspensão até 180 dias o sócio que, dentro das instalações do Clube, levante discussões em voz alta, susceptíveis de criar conflitos, profira palavras gravemente ofensivas ou obscenas ou tome atitudes lesivas da dignidade do Clube.
2- O sócio que, pelo seu incorrecto procedimento, falta de respeito para com qualquer membro dos Corpos Gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da Direcção, se tornar objecto de censura, poderá ser imediatamente suspenso preventivamente por qualquer membro da Direcção, até à primeira reunião deste Órgão, na qual, obrigatoriamente, esta deliberará sobre o assunto.
3- A suspensão de qualquer sócio implica o impedimento de frequentar as instalações do Clube, mas não desobriga o sócio do pagamento de quotas.


Artigo 17.º
Incorre em pena de eliminação o sócio que tenha um ano de quotas em atraso e que, depois de avisado por carta registada para proceder ao seu pagamento, o não fizer no prazo que lhe for fixado.


ARTIGO 18.º
1- Incorre na pena de irradiação o sócio que concorra para o descrédito do Clube ou aquele cuja conduta o torne indigno de fazer parte dele.
2- Incorre na pena de irradiação o sócio que reincida na infracção referida no número 1 do artigo 16.º.
3- O sócio irradiado não tem direito à devolução das quotas que eventualmente tenha entregue antecipadamente (quer por ter pago a totalidade do ano em curso, quer por ser sócio remido).


CAPITULO V
DA READMISSÃO DOS SÓCIOS


ARTIGO 19.º

Os sócios que se tenham demitido, que tenham sido objecto de eliminação e ainda aqueles que tenham sido irradiados, podem ser readmitidos, com atribuição de novo número de sócio, nas seguintes circunstâncias:
a) O sócio demitido a seu pedido, poderá ser readmitido, desde que hajam decorrido, pelo menos, dois anos;
b) O sócio eliminado só poderá readquirir a qualidade de sócio mediante o pagamento, em dobro, das quotas em dívida.
c) O sócio irradiado só poderá ser readmitido mediante decisão da Assembleia Geral e a readmissão implica o pagamento de um valor correspondente a, pelo menos, 24 meses de quotas.


ARTIGO 20.º
A readmissão está sujeita ao pagamento de jóia.

CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO 21.º

Compete à Assembleia Geral:
a)- Proceder à eleição dos Corpos Gerentes.
b)- Apreciar e votar as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno.
c)- Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o novo ano, bem como o relatório de actividades e as contas da gerência anterior.
d)- Deliberar sobre os montantes da jóia e da quota mensal, nas suas revisões extraordinárias propostas pela Direcção, conforme Artigo 3º - 1) deste Regulamento Interno.
e)- Decidir sobre os recursos, bem como sobre a readmissão de sócios.
f)- Alterar os quantitativos fixados nas alíneas b) e c) do artigo 19º.
g)- Atribuir a distinção de sócio honorário e benemérito sob proposta da Direcção.
h)- Deliberar sobre a aplicação das penas de irradiação propostas pela Direcção.
i)- Exonerar a Direcção e/ou o Conselho Fiscal quando verificar a existência de irregularidades graves, devendo previamente facultar-lhes os meios de defesa.
j)- Deliberar sobre a extinção do Clube.
l)- Deliberar sobre os casos não previstos neste Regulamento.


ARTIGO 22.º
Compete à mesa da Assembleia Geral:
a) – dirigir os trabalhos da Assembleia
b) – promover a realização das eleições para os Corpos Gerentes
c) – decidir as questões sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamento Interno


ARTIGO 23.º
1- Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a)- Representar a Assembleia Geral, presidir às Sessões e manter a disciplina interna nas mesmas.
b)- Convocar as reuniões e estabelecer a Ordem de Trabalhos.
c)- Conceder e retirar a palavra aos associados, podendo estabelecer a obrigatoriedade da inscrição prévia e limitar o tempo de uso da palavra, a fim de assegurar o bom andamento dos trabalhos.
d)- Assegurar, em geral, o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia.
e)- Assinar, conjuntamente com os elementos da Mesa, as Actas das Assembleias Gerais a que presidir.
f)- Receber as listas dos corpos gerentes a eleger, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data do acto eleitoral, e mandá-las afixar na Sede Social no prazo de 48 horas.
g)- Verificar, no prazo de 48 horas, a legalidade da lista ou listas concorrentes.
h)- Aceitar o pedido de demissão de qualquer membro dos Órgãos Sociais.
2 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


ARTIGO 24.º
Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente, prover ao expediente da Mesa e elaborar e assinar as Actas da Assembleia Geral.


ARTIGO 25.º
Na falta de qualquer membro da mesa da Assembleia Geral, esta designará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para a completar ou constituir, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.


ARTIGO 26.º
A Assembleia Geral reúne, ordinária ou extraordinariamente, nos termos previstos na Lei e nos Estatutos.


ARTIGO 27.º
1- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2-  Quando o pedido da convocação for feito pela Direcção, ou pelo Conselho Fiscal, dele constará o assunto a discutir, mas a Assembleia não chegará a reunir se não estiver presente, pelo menos, a maioria dos membros do Órgão que pediu a convocação.
3-  Quando a convocação for feita a pedido de um quinto dos sócios, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a clara indicação do objectivo da Assembleia, a mesma não terá lugar se não estiverem presentes pelo menos quatro quintos dos signatários do pedido.
4- Nos casos previstos nos números 2 e 3, o Presidente da Assembleia Geral é obrigado a fazer a respectiva convocação no prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido.


ARTIGO 28.º
Nas reuniões extraordinárias, a Assembleia só pode pronunciar-se acerca dos assuntos para que tenha sido expressamente convocada.

ARTIGO 29.º
1- A convocação da Assembleia Geral será efectuada com, pelo menos, vinte dias de antecedência e far-se-á por Edital a afixar na Sede e aviso postal a todos os associados, com designação do dia, hora, local e ordem dos trabalhos.
2- Não podem intervir na Assembleia Geral os sócios inscritos há menos de 30 dias, e os sócios menores com idade inferior a 14 anos.
3- Os sócios que não estejam no pleno gozo dos seus direitos, não poderão assistir às  Assembleias Gerais.


ARTIGO 30.º
As resoluções serão tomadas por maioria dos sócios efectivos presentes, detendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral voto de qualidade, em caso de empate.


ARTIGO 31.º
Se a Assembleia Geral tiver de reunir para a apreciação de qualquer recurso, o pedido de convocação dirigido ao Presidente será feito pelo interessado, que pagará ao Clube, no acto do requerimento e a título de custas, a importância correspondente a doze meses  de quotização, que lhe será devolvida caso o recurso seja julgado procedente


SECÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO 32.º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) – Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir todos os documentos, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.
b) – Examinar periódica e regularmente a escrita do Clube e verificar a sua exactidão.
c) – Fornecer à Direcção parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta.
d) – Elaborar parecer sobre o Relatório e as Contas de Gerência.
e) – Fazer-se representar nas reuniões de Direcção, sempre que o entenda necessário.


ARTIGO 33.º
1 – O Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião ordinária trimestral.
2 – O Conselho Fiscal reunirá ainda extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque. 

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO


ARTIGO 34.º

Compete à Direcção:
a) – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno, bem como todas as decisões da Assembleia Geral.
b)- Gerir e administrar os bens do Clube, superintendendo em todos os serviços da maneira mais eficaz e promover o seu desenvolvimento e prosperidade.
c) – Admitir e despedir o pessoal ao serviço do Clube e atribuir-lhe os vencimentos.
d)- Aprovar ou rejeitar as propostas de admissão de sócios.
e)- Sancionar os sócios nos limites da sua competência.
f)- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão.
g)- Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos
h)- Atribuir distinções.
i)- Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento do Clube.
j)- Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para o novo ano, bem como o relatório de actividades e a Conta de Gerência do ano anterior.


ARTIGO 35.º
1- A Direcção terá, pelos menos, uma reunião ordinária por mês.
2- A Direcção reunirá ainda extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
3- Qualquer membro da Direcção pode pedir ao Presidente a convocação de uma reunião extraordinária, indicando o motivo ou o assunto a tratar, mas a reunião não terá lugar se a ela não comparecer o dirigente que a requereu.
4- De todas as reuniões será lavrada uma acta.


ARTIGO 36.º
O Presidente da Direcção poderá, sempre que houver razões que o justifiquem, nomear sócios para áreas específicas, os quais poderão participar nas reuniões da Direcção, não tendo no entanto direito a voto.


ARTIGO 37.º
1- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua administração.
2- Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os membros que na acta respectiva expressamente tiverem feito declaração de voto de que o rejeitam.


ARTIGO 38.º
Compete ao Presidente:
a) – Representar a Direcção em todos os actos de responsabilidade colectiva e em juízo.
b) - Assinar e rubricar as actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade do Clube.
c) – Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos.


ARTIGO 39.º
Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.


ARTIGO 40.º
Aos Secretários, incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das actas, a preparação do expediente para a reunião da Direcção e, de um modo geral, todo o expediente do Clube.


ARTIGO 41.º
1- Ao Tesoureiro, compete arrecadar as receitas, assinar todos os recibos, depositá-las na conta do Clube e satisfazer as despesas autorizadas.
2- Todos os documentos relativos a receitas e despesas do Clube são da responsabilidade do Tesoureiro.
3- O Tesoureiro apresentará mensalmente balancete documentado das receitas e despesas para aprovação em reunião da Direcção.
4- O levantamento dos dinheiros depositados só poderá fazer-se por meio de cheque assinado pelo Tesoureiro conjuntamente com outro dirigente, indicado pela Direcção.


ARTIGO 42.º
O Clube obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente da Direcção ou de quem o substitua, nos seus impedimentos.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO GERAL


ARTIGO 43.º

Os membros do Conselho Geral elegerão entre si, de dois em dois anos, um Presidente e um Vice–Presidente, não podendo o Presidente da Direcção exercer nenhum destes cargos.


ARTIGO 44.º
Compete ao Conselho Geral:
a) Emitir pareceres, sempre que solicitado por qualquer outro Órgão Social.
b) Fazer sugestões ou emitir pareceres por escrito à Direcção ou à Mesa da Assembleia Geral sobre assuntos de interesse para a colectividade.


ARTIGO 45.º
1 – O Conselho Geral reunirá:
a) Sempre que o entender, para deliberar sobre sugestões ou pareceres de sua iniciativa.
b) Para emitir pareceres solicitados por outros Órgãos Sociais.
2 – As convocatórias serão efectuadas pelo Presidente, por escrito ou pessoalmente, com a antecedência mínima de sete dias.


CAPITULO  VII
PROCESSO ELEITORAL


ARTIGO 46.º

Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 5º., gozam de capacidade eleitoral activa os sócios do Clube de Tiro de S. Pedro de Rates, designados como efectivos, que tenham pago a quota do mês anterior àquele em que se realizem as eleições.


ARTIGO 47.º
Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 5.º, são elegíveis para os Órgãos Sociais do Clube os sócios designados como efectivos que possuam pelo menos três meses de associado e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 48.º
A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos.

ARTIGO 49.º
1- As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos sócios que se candidatam à Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2- Caso a Mesa da Assembleia Geral detecte alguma irregularidade ou deficiência nas listas de candidatos aos órgãos sociais do Clube, deverá contactar os candidatos a Presidente da Direcção, concedendo-lhes um prazo máximo de cinco dias para corrigir as faltas referidas no despacho da Mesa, sob pena de rejeição da candidatura.


ARTIGO 50.º
As candidaturas aos órgãos sociais devem ser apresentadas por grupos de, pelo menos, 25 sócios no pleno uso dos seus direitos.


ARTIGO 51.º
1 – As candidaturas e respectivas listas deverão ser entregues na secretaria do Clube e dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data designada para o acto eleitoral.
2 – Estas listas deverão ser acompanhadas de documento da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a indicar os elementos nomeados  pela Autarquia, nos termos do nº 2 do artigo 9º e artigo 11º dos  Estatutos.


ARTIGO 52.º
As listas concorrentes serão designadas por ordem alfabética, de acordo com a ordem de apresentação.


ARTIGO 53.º
1- O acto eleitoral deve ser efectuado no prazo estatutariamente estabelecido.
2- A data da Assembleia Geral para a eleição dos corpos gerentes deverá ser marcada e divulgada pela forma prevista nos Estatutos, com pelo menos vinte dias de antecedência.


ARTIGO 54.º
1 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo sócio eleitor.
2 – O acto eleitoral decorrerá no local para onde foi marcada a respectiva Assembleia Geral, e funcionará no horário indicado na sua convocatória.


ARTIGO 55.º
1- As mesas de voto serão constituídas por um Presidente e dois Vogais.
2- Os membros das mesas de voto serão os titulares em exercício da mesa da Assembleia Geral ou sócios do Clube por estes indicados.
3- Cada lista concorrente às eleições poderá indicar um delegado para acompanhar as operações eleitorais.


ARTIGO 56.º
 1 - Os boletins de voto serão em tamanho A5, apresentando cada um, por ordem alfabética e em linhas horizontais sucessivas, as letras que identificam cada uma das listas candidatas, seguida do nome do respectivo sócio concorrente a Presidente da Direcção
2 – Na linha correspondente a cada uma das candidaturas figura um quadrado em branco, onde cada sócio eleitor assinalará com uma cruz, o seu sentido de voto.

ARTIGO 57.º
1- O sócio eleitor identifica-se perante a mesa de voto com o seu cartão de sócio e o talão da quota devida.
2- O Presidente da Mesa após verificar e ler em voz alta a identificação do sócio, a que se segue a respectiva baixa no caderno eleitoral, entrega-lhe o boletim de voto que depois de preenchido este devolverá ao Presidente, para ser introduzido na urna.


ARTIGO 58.º
1- Encerrada a votação procede-se à contagem dos votos entrados na urna, à conferência com as descargas e ao apuramento dos votos em cada lista, dos votos nulos e dos votos brancos.
2- Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.


ARTIGO 59.º
1- Terminado o apuramento são proclamados os eleitos e afixados na Sede Social os resultados do acto eleitoral.
2- O Secretário da mesa de voto elaborará uma acta sumária das operações de voto e de apuramento.


ARTIGO 60.º
Dos actos relativos ao processo eleitoral que não sejam de mero expediente, cabe recurso para o Presidente da Assembleia Geral e, da decisão deste, para a própria Assembleia.

ARTIGO 61.º
O sócio que, por actos ou omissões, contribua para viciar o processo eleitoral ou cometa qualquer fraude tendente a beneficiar ou prejudicar qualquer das candidaturas, será punido com a pena de suspensão.


CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 62.º

O ano associativo é contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.


ARTIGO 63.º
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes em Assembleia para o efeito convocada.


ARTIGO 64.º
1- A extinção do Clube só poderá ter lugar quando esgotados os recursos financeiros normais e os sócios se recusarem a quotizar-se extraordinariamente.
2- A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios.


pontuável para a Taça do Mundo
A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará para tanto uma comissão liquidatária.


ARTIGO 66.º
Os casos omissos serão resolvidos segundo legislação em vigor.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 28/09/07

A Mesa da Assembleia Geral